«§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao seu ofício, requere-se para a validade dessa renúncia que esta seja livremente feita e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.»
Can. 332 do Código do Direito Canónico e Can. 44 do Código de Cânones das Igrejas Orientais
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